- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO AGRAVADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA PREVENTIVA POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável se examinar a questão referente à aventada nulidade do decreto de preventiva porquanto teria sido decretada na fase de investigação sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, pois não foi objeto de exame pelo Tribunal impetrado no aresto impugnado, impedindo a sua análise diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos - dois crimes contra o patrimônio, ambos em concurso de dois agentes, e um deles mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca anteriormente subtraída, cometidos em sequência. 3. Caso em que o recorrente apresenta envolvimento anterior em crime contra o patrimônio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Indevida a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva. 2. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 36.594/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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