- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, de forma que a juntada posterior do instrumento de mandato não é apta a sanar o vício. 3. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no AgRg no AREsp n. 123.303/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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