- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargantes não lograram demonstrar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão nos acórdãos de fls. 1277-1290, não merecendo, pois acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Outrossim, admite-se também, por construção jurisprudencial, a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. Dessa sorte, impõe-se o parcial acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar simples erro material. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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