- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO CONTIDO NO RELATÓRIO. ALTERAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material identificado no relatório do acórdão do agravo regimental em agravo no recurso especial, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 242.543/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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