- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ICMS - DIREITO CUJA NATUREZA É DE CRÉDITO FISCAL - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO LEGAL INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos tidos por violados, bastando que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem, hipótese ocorrente nos autos consoante se verifica do acórdão recorrido. 3. Inexistência de afronta à coisa julgada, uma vez que a pretensão veiculada no pedido da recorrida não possui identidade com aquela constante da ação cujo trânsito em julgado já se materializou. 4. A pretexto de afastar suposta interpretação extensiva, o Tribunal de origem aplicou o art. 111, II, do CTN a situação em que esse comando normativo não incide, uma vez que não se está diante de isenção, mas de mero crédito fiscal. 5. No caso concreto, o direito ao benefício fiscal previsto em lei - que por oposição do Fisco estadual foi reconhecido e quantificado somente em juízo, e após o prazo legal de fruição - deixou de possuir natureza isentiva ou de incentivo tributário, transmudando-se em simples crédito escritural de natureza fiscal, cuja transferência não encontra impedimento legal. 6. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro. No caso dos autos, está-se diante da segunda hipótese. 7. Conforme constatado pelo Tribunal de origem, "em momento algum prevê a citada lei a possibilidade de transferência da bonificação em espécie por via dela concedida, a terceiros". Não se verifica, também, a indicação de hipóteses para sua ocorrência. 8. No entanto, não se pode concluir que, pelas simples ausência de hipóteses e requisitos para a transferência de crédito tributário ou inexistência de proibição expressa neste neste sentido, referida transferência torna-se impossibilitada. Isto porque a regra é que os créditos, sejam eles tributários ou não, podem ser transferidos a terceiros. Precedente (REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012). 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.215.574/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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