- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DA QUANTIA, EM DINHEIRO, NO VALOR DE R$ 25, 00. VALOR ÍNFIMO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. I - Omissão a ser sanada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a ensejar a declaração do julgado, mediante embargos de declaração, porquanto não foi apreciado, no juízo da irrelevância penal da conduta, o desvalor do ato de arrombamento. II - No caso dos autos, não há como sustentar a mínima lesividade da conduta praticada pelo Paciente, pois, embora o valor da quantia furtada seja ínfimo (R$ 25,00), não tendo sido sequer consumada a subtração, tal tentativa deu-se por meio de arrombamento, resultando, portanto, em significativo prejuízo à vítima. Precedentes desta Corte Superior. III. A qualificadora do crime de furto "rompimento de obstáculo e escalada", quando deixa vestígios (crime não transeunte), exige o exame pericial para a sua comprovação, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Requisito preenchido, na espécie. IV - Tratando-se de condenação cujo montante da pena definitiva seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e de réu reincidente cujas circunstâncias judicias tenham sido consideradas inteiramente favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto. V - Incide a orientação da Súmula 269 desta Corte, segundo a qual: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." VI - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a absolvição do Paciente, concedida no acórdão embargado. Ordem de habeas corpus concedida para, consoante o pedido subsidiário formulado, determinar que a pena imposta ao Paciente seja cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. (EDcl no HC n. 168.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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