JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO ALEGADAMENTE PRATICADO POR PREPOSTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O ATO LESIVO NÃO GUARDA LIAME COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de indenização por danos materiais, decorrente de ato praticado por preposto, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Para se caracterizar o dissídio jurisprudencial faz-se necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados confrontados adotado soluções discrepantes sobre a mesma tese jurídica, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.502.399/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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