- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA E, TAMPOUCO, APRECIADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão da suposta incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para julgar crimes praticados por adultos contra vítimas menores de idade não foi suscitada nas razões do habeas corpus originário e tampouco foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Assim, não há como analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não se verificou qualquer flagrante ilegalidade, violência ou coação ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 268.714/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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