- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. 2. No caso, o Tribunal acriano, autorizado pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, fixou a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, por meio da Resolução n.º 134/2009, que atribuiu à 2.ª Vara Especializada competência para julgar "procedimentos criminais envolvendo criança e adolescente na condição de vítimas de Crimes contra a Dignidade Sexual - Parte Especial do Código Penal, Título VI - e os previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241 -D e 244-A, da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 3. Não há portanto, na hipótese em apreço, análoga ao referido julgado da Suprema Corte, nulidade da ação penal por incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 40.468/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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