- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA MORA, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E DE EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Incidência do óbice da súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados no recurso especial como malferidos. 2. No tocante à não incidência do óbice da súmula 7/STJ, vislumbra-se ter a parte mal interpretado a fundamentação do julgado hostilizado, porquanto em nenhum momento ficou assentada a impossibilidade de apresentação de recurso especial em reexame necessário de decisão desfavorável à Fazenda Pública. 3. Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 374.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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