JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente (art. 186 do CC). 2. Quanto ao art. 393 do CC, verifica-se inexistir o prequestionamento do tema. Ademais, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria (art. 393 do CC) não foi deduzida oportunamente - razões de apelação -, mas apenas em sede de agravo interno, ocorrendo manifesta inovação recursal. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu ausentes os requisitos legais para o deferimento da indenização, com a devida comprovação dos danos causados vista em laudo pericial. Para derruir a afirmação da Corte de origem acerca da inexistência de responsabilidade civil seria imprescindível o reexame das provas e fatos, circunstâncias inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 368.341/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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