- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância extraordinária, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Incidência do óbice da Súmula 282/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu ausentes os requisitos legais para o deferimento da indenização em virtude da emissão indevida de duplicatas com posterior protesto e endosso, não obstante a verificação da ausência do cancelamento das mercadorias encomendadas. Para derruir a afirmação da Corte de origem acerca da inexistência de responsabilidade civil seria imprescindível o reexame das provas e fatos, circunstâncias inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 414.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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