JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO ENUNCIADO SUMULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. SUMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação da recorrente pelo pagamento do pedido constantes na ação de cobrança ajuizada pelo recorrido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. As demais questões trazidas nas razões recursais, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 433.149/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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