- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUMULA - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DANOS ALEGADOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- O dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate no Acórdão recorrido. Não foram interpostos Embargos de Declaração, nem se apontou ofensa ao artigo 535, do Código de Processo Civil, faltando, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação das Súmulas STF/282 e 356. 2.- A alegada ofensa a súmula não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3.- No caso concreto, a convicção a que chegou o Acórdão quanto à ocorrência dos danos alegados, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.347/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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