- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DIREITO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. 1. Seguro obrigatório devido nos casos de invalidez permanente parcial. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Fato incontroverso delimitado no acórdão recorrido, que afirma o encurtamento de um dos membros inferiores da vítima do acidente de trânsito (deformidade permanente). 1.2. Nos termos da Lei 6.194/74, a invalidez permanente parcial, advinda de acidente de trânsito, também se encontra compreendida no rol de danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT. "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). Desse modo, cabida a indenização proporcional ao grau da incapacidade permanente apurada (Súmula 474/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.368.447/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.