JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDO O DIREITO DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. 1. Seguro obrigatório devido nos casos de invalidez permanente parcial. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Fato incontroverso delimitado no acórdão recorrido, que afirma o encurtamento de um dos membros inferiores da vítima do acidente de trânsito (deformidade permanente). 1.2. Nos termos da Lei 6.194/74, a invalidez permanente parcial, advinda de acidente de trânsito, também se encontra compreendida no rol de danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT. "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). Desse modo, cabida a indenização proporcional ao grau da incapacidade permanente apurada (Súmula 474/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.368.447/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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