- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE. INCAPACIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. EXTENSÃO DA INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE PERÍCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. "Nos termos da Lei 6.194/74, a invalidez permanente parcial, advinda de acidente de trânsito, também se encontra compreendida no rol de danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT. "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). Desse modo, cabida a indenização proporcional ao grau da incapacidade permanente apurada (Súmula 474/STJ)" (AgRg no REsp 1368447/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.329.885/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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