JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.356.120/RS, firmou entendimento segundo o qual, mesmo após a vigência da Lei 11.960/2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública sobre obrigações ilíquidas incidem a partir da citação, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/02. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 71.209/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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