- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 17/09/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de aplicação do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, "tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado" (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 8/10/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.055.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 17/9/2013.)
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