- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO PENAL E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM OUTRO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Tendo sido declarada a extinção da punibilidade de Moacir Rosemberg nos autos do REsp nº 1224124/RS quanto ao delito de descaminho, decisum contra o qual sequer houve recurso do Parquet, fica prejudicada a pretensão deste recurso no sentido de rever a dosimetria da pena com relação a esse crime. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que "o crime contra o sistema financeiro nacional se constituiu numa das etapas para emprestar efetividade ao delito de lavagem de dinheiro, sendo por este absorvido", não há como inverter o decidido sem reexaminar o acervo fático probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.277.194/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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