- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 14/03/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA E EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MAIS GRAVE. ABSORÇÃO POR DELITO MENOS GRAVE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 17 DA SÚMULA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que um crime de maior gravidade, quando utilizado como instrumento para a prática de infração penal menos grave, seja por esta absorvida. Interpretação do verbete n. 17 da Súmula do STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. CONDUTAS INDEPENDENTES. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO NO TOCANTE AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. MATÉRIAS QUE EXIGEM A REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal recorrido consignou que os atos de gestão fraudulenta não configuraram condutas autônomas, mas etapas do irregular envio de dinheiro ao exterior. Inviável a revisão de tal conclusão sem a incursão nas provas, vedada na via especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Do mesmo modo, quanto à tese de que há nos autos provas suficientes no que tange à autoria e ao dolo na prática do crime de evasão de divisas, não há como se conhecer do reclamo, já que, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.288.864/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/3/2014.)
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