- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 17/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Não há falar em inépcia da denúncia, uma vez que houve a devida narrativa da conduta criminosa imputada ao agravante, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a consunção quando não há relação entre o "crime meio" e o "crime fim", e a natureza dos bens jurídicos tutelados é diversa, como na hipótese em exame. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.286.403/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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