- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS. I - Consoante o que prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - A inidoneidade da alegação dos aclaratórios, após a interposição de sucessivos recursos infundados, revela seu caráter manifestamente protelatório. IV. Não há indícios suficientes do pretenso quadro de configuração da ilegalidade do constrangimento, passível de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. V - Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado dos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 198.933/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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