- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À INSERÇÃO DO MENOR EM SEMILIBERDADE. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I- O Relator pode negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte Superior. II- O indeferimento liminar do habeas corpus encontra-se fundamentado na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício. III- A medida socioeducativa de internação é aplicável quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência. IV- Não existe constrangimento ilegal na decisão judicial que mantém medida socioeducativa de internação de forma devidamente fundamentada, ainda que exista nos autos parecer técnico favorável à inserção do menor em semiliberdade. V- O magistrado, quando da reavaliação da medida imposta, não está atrelado a relatórios técnicos ou pareceres, sendo-lhe possível decidir com base no princípio do livre convencimento motivado, justificando a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas, consideradas as peculiaridades do caso concreto. VI- Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 282.288/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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