JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VALOR ELIDIDO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. NATUREZA FORMAL DO CRIME. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 24 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Aplicabilidade da Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda. Ausência de interesse. O decisum agravado reconheceu a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância em razão do valor elidido. II. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta 5ª Turma e do Supremo Tribunal Federal. III. A orientação aplicável aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 é a de que, para sua consumação, afigura-se imprescindível a constatação da supressão ou redução do tributo, resultados estes aferíveis tão somente com o lançamento definitivo. IV. Tal entendimento resta cristalizado na Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. V. Diversa é a interpretação que se empresta ao descaminho, crime praticado por particular contra a Administração em geral, previsto no art. 334 do Código Penal. VI. Esta 5ª Turma, recentemente, alterou seu posicionamento no sentido de reconhecer a natureza formal do descaminho. VII. Para a caracterização do crime de descaminho, basta o ato de iludir o pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no País. Precedentes. VIII. Ofensa à Súmula Vinculante n. 24 não caracterizada. IX. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no REsp n. 1.275.783/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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