- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTUM DO TRIBUTO SONEGADO INFERIOR A 20 MIL REAIS. NOVO PARÂMETRO. PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. 1. Não obstante a compreensão até então vigente nesta Corte, a Quinta Turma deste Sodalício, com a intenção de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema, passou a adotar a orientação, firmada pela Corte Suprema, que admite o reconhecimento da atipicidade material da conduta sempre que o valor dos tributos sonegados não ultrapassar a vinte mil reais, parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. 2. Tendo a Corte a quo registrado que o valor sonegado somou R$ 11.295,48, não há como se afastar a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido não fez qualquer referência à existência de outros registros que pudessem indicar a contumácia delitiva impeditiva do reconhecimento da atipicidade material. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.447.254/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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