JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 15/09/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO SEGUNDO A QUAL A NECESSIDADE DE ARGUIR A PRESCRIÇÃO SOMENTE TERIA SURGIDO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE DE ORIGEM, TAMPOUCO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A leitura mais atenta da decisão que se pretende rescindir revela que não contém ela nenhuma manifestação acerca da alegação de julgamento ultra petita, tampouco sobre o argumento de impossibilidade de concessão do benefício devido a não ter sido cumprida a carência, revelando-se despropositada a afirmação de que teriam sido violados, em sua literalidade, os arts. 36 da Lei n. 3.807/1960, 67 do Decreto n. 83.080/1979 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à alegação de que a necessidade de arguir a prescrição somente surgiu com o julgamento da apelação, o exame dos autos revela que o INSS não a submeteu ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos embargos de declaração ali opostos, nem ao do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial, o que inviabiliza a sua análise na presente ação, seja devido à preclusão consumativa, seja por não ser permitida a utilização da rescisória como sucedâneo recursal. 3. Certo, ademais, que a decisão rescindenda limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial que então era dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em se tratando de direitos patrimoniais, não cabe o reconhecimento da prescrição de ofício, devendo esta ser invocada pelas partes, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil", disso resultando a "impossibilidade de se levantar questão referente à prescrição por meio de embargos de declaração, tendo em vista sua natureza integrativa" (AgRg no REsp n. 860.990/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 6/11/2006). 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 15/9/2014.)
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