- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior; no caso, a que reconhecia a aplicação da nova redação do art. 75 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 9.032/1995, às pensões por morte concedidas na vigência da norma anterior. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Adoção da nova posição pretoriana da Suprema Corte, com a ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal exegese deveria prevalecer para as ações rescisórias ajuizadas após aquela decisão. 4. Pedido improcedente. (AR n. 3.935/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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