- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. 1 - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2 - Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo não enfrentou a discussão acerca do não cumprimento, pelo segurado, do requisito relativo à carência, questão invocada pelo postulante para a configuração da hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do CPC. 3 - Aplicação analógica da Súmula 515/STF, que afasta a competência do Pretório Excelso para o julgamento da ação rescisória nos casos em que "a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". 4 - Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (AR n. 1.934/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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