- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2013
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/12/2013, p. 03/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO EMBASADA, UNICAMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida com base em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na vedação legal à concessão de liberdade provisória (art. 44 da Lei 11.343/2006) - declarada inconstitucional, pelo STF -, o que não se presta a justificar a custódia cautelar do paciente, de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedentes. VI. É certo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva refere-se, genérica e sucintamente, à quantidade de droga. Verifica-se que, na espécie, foram apreendidos, em poder dos pacientes primários, 7,69 (sete gramas e seis centigramas) de cocaína e 91,2g (noventa e um gramas e dois centigramas) de maconha, quantidade que, embora não irrisória, não pode ser considerada como de grande monta, de sorte a justificar a manutenção da custódia. Precedentes. VII. Ademais, na espécie, embora os pacientes tenham sido denunciados por tráfico de drogas, o relatório do Inquérito Policial afirma não haver indícios de tráfico, indicia os pacientes pelo delito do art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 - oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem - e sugere a imediata concessão de liberdade dos pacientes, presos desde o flagrante, em 05/06/2013. VIII. Habeas corpus não conhecido. IX. Ordem concedida, de ofício, na esteira do parecer ministerial, para revogar a prisão preventiva, deferindo, aos pacientes, o benefício da liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, se for o caso, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 277.998/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 3/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.