JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2013
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/12/2013, p. 10/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACÓRDÃO QUE SE ARRIMA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (42 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 10,3G). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, DE FUNDAMENTOS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva sem qualquer fundamentação, limitando-se o Magistrado a afirmar a legalidade da prisão, sem indicação de elementos concretos, a justificarem a custódia cautelar, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se admite. Precedentes. VI. O acórdão impugnado fundamentou-se na gravidade abstrata dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003) e na quantidade da droga apreendida, consistente em 42 pedras de crack, pesando cerca de 10,3g (dez gramas e três centigramas), quantidade que, embora não irrisória, não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a manutenção da custódia cautelar, mesmo porque tal fundamento, assim como os demais, agregados pelo acórdão impugnado, não podem ser considerados em desfavor do paciente, por se tratar de acórdão prolatado em sede de habeas corpus, do qual nenhum efeito desfavorável pode advir em prejuízo do paciente. Precedentes. VII. Habeas corpus não conhecido. VIII. Ordem concedida, de ofício, na esteira do parecer ministerial, para revogar a prisão preventiva do paciente, deferindo-lhe o benefício da liberdade provisória, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição, pelo Juízo de 1º Grau, de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e de decretação de nova custódia cautelar, se for o caso, com base em fundamentação concreta, nos termos e para os fins do art. 312 do CPP. (HC n. 273.313/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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