JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 24/02/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS SEM A INCLUSÃO DOS JUROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso" (art. 512 do CPC). Assim, embora o acórdão proferido na apelação incidente sobre a ação de conhecimento nada afirme sobre os juros moratórios, não abrangidos pelo recurso, prevalece aqueles expressamente fixados na sentença. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. 3. "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 22/2/10). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.388.682/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 24/2/2014.)
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