- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO APELO EXTREMO LIMITADA À TEMÁTICA DA VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Entendimento consolidado em recurso repetitivo no sentido de que inexiste ofensa à coisa julgada quando a decisão transitada em julgado, proferida anteriormente à entrada em vigor do CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e, na execução, determina-se a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da lei nova (Resp n. 1.112.743/BA). Na hipótese, foi proferida sentença antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 fixando juros moratórios de 0,5% ao mês, que restou desafiada por apelação julgada em data posterior à novel legislação, modificando o termo inicial dos juros moratórios, mantendo-os em 6% ao ano, sem que tenha havido insurgência da parte quanto ao tema. O efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Necessidade de aplicação do percentual fixado no título executivo para não ensejar violação à coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.251.292/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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