JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 14/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - TERCEIRO PREJUDICADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - INADMISSIBILIDADE. 1. Não interrompe o prazo para interposição de recurso especial a oposição de embargos declaratórios por terceiro estranho ao feito, que restaram não conhecidos pelo Tribunal de origem. Recurso especial intempestivo. 2. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite caso haja prejuízo jurídico e não econômico, como sustentado no recurso especial. Recurso especial não conhecido. 3. Ainda que superados tais óbices, restam inviáveis os recursos especiais, ambos idênticos, pois inexiste violação do art. 535 do CPC, a um dos recorrentes por não haver oposto embargos declaratórios, ao outro, por não estar o Tribunal de origem obrigado a se manifestar acerca de recurso oposto por parte estranha ao feito. 4. Quanto às demais teses apresentadas, incide com propriedade as Súmulas 282/STF e 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 919.427/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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