JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO, QUE AFIRMA POSSUIR LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INGRESSAR COMO ASSISTENTE SIMPLES. OPOSIÇÃO DE UMA DAS PARTES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN Brasil) contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 2. A entidade associativa não é parte; na própria petição dos aclaratórios, afirma que deve ser admitido o seu ingresso, na condição de assistente simples da recorrida. 3. A assertiva de que a decisão proferida neste recurso afetará os demais registradores é improcedente, pois o resultado do julgamento do Recurso Especial possui eficácia intra partes. 4. Por outro lado, a possibilidade de utilização do caso concreto como precedente jurisprudencial, por si só, não possui aptidão jurídica para autorizar o ingresso da ARPEN BRASIL como assistente simples, pois, nessa hipótese, o instituto seria banalizado, uma vez que em grande parte dos casos os interesses individuais sub judice não são personalíssimos. 5. Não demonstrado o interesse jurídico, deve ser indeferido o pedido de admissão da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN BRASIL, e, por consequência, não se deve conhecer dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.465.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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