- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA. EXTRADIÇÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Está prejudicado, pela perda superveniente do objeto, o pedido de revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo, tendo em vista que, conforme as informações prestadas, o TRF da 2ª Região concedeu a ordem em habeas corpus posteriormente impetrado, para deferir a liberdade provisória em favor do paciente. - O trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. - Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer das possibilidades de se obstar definitivamente a persecução penal, tendo em vista a higidez da denúncia, que atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como a existência de provas da materialidade e indícios da autoria dos fatos, não se mostrando presente alguma causa de extinção da punibilidade. - Ademais, não verifico, in casu, afronta ao princípio da especialidade, pois conforme se verifica dos autos, embora a autoridade monegasca tenha indeferido o pedido de extradição quanto ao art. 17 da Lei 7.492/1986, pela ausência de dupla tipicidade, a mesma autoridade não foi conclusiva, deixando em aberto a possibilidade da extradição quanto ao delito do art. 4º, parágrafo único, da referida norma, motivo pelo qual foi requerida a extradição supletiva quanto a este delito, devendo-se, portanto, aguardar um pronunciamento definitivo da autoridade monegasca. - Assim, entendo não ser recomendável em sede de habeas corpus, cujo rito sumário impossibilita a análise mais acurada do acervo probatório, o trancamento da referida ação penal, tendo em vista que se mostra necessário o esgotamento de todas as possibilidades da persecução penal instaurada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 135.546/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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