- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REVOGAR A PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, COM RESTRIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS, E IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE PASSAPORTE. AÇÃO PENAL SUSPENSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO REFERIDO PRINCÍPIO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO DURANTE ANOS EM PAÍS CUJA CIDADANIA TAMBÉM POSSUI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - Paciente que responde a diversas ações penais perante a Justiça Federal, tendo ficado foragido na Itália durante anos, em razão da sua dupla cidadania, após a aplicação da pena de 13 anos de reclusão, nos autos da Ação Penal nº 2005.51.01.509046-0 que tramitou na 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, restando os demais feitos suspensos em razão do princípio da especialidade, tendo em vista que a extradição foi deferida unicamente para o processamento da mencionada ação penal. - Todavia, não há afronta ao princípio da especialidade na medida cautelar aplicada. Isso porque persistindo a motivação quanto à necessidade da restrição da liberdade do paciente, especialmente no que se refere à garantia da aplicação da lei penal, mantêm-se intacta a fundamentação para aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 320 do CPP, qual seja o impedimento de se ausentar do país sem autorização judicial, não se tratando, portanto, de vedação absoluta, mas apenas uma restrição relativa, tendo em vista que qualquer possível ausência deverá ser analisada pela autoridade judiciária. - Por outro lado, estando a Ação Penal originária suspensa, enquanto pendente de decisão o pedido de extensão da extradição, não se poderia permitir a liberação indeterminada do paciente para se ausentar do país, tendo em vista o risco iminente de fuga, já experimentado em momento anterior, em razão da sua dupla cidadania. - Assim, é imperioso que se aguarde a posição do Principado de Mônaco acerca do dito pedido de extensão da extradição, sob pena de ineficácia de possível penalidade futuramente aplicada. - Ademais não existe no caso dos autos qualquer má fé do Estado brasileiro na manutenção da restrição aplicada, tendo em vista que nos autos do HC 114.228/DF, decidido por esta Corte, foram prestadas informações pelo então Ministro da Justiça dando conta que as demais ações penais propostas contra o paciente não foram inseridas no pedido originário de extradição em razão da exiguidade do prazo para a formalização diplomática do pedido, sendo certo que toda a documentação relativa a cada ação penal deveria ser traduzida oficialmente para o idioma francês, o que impossibilitou a contemplação de todas elas. Ordem denegada. (HC n. 252.289/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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