- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 11/02/2014
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE DINHEIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL - ICMS. CHEQUE DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do empregador por ato do preposto possui matriz normativa no art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, e deu azo à interpretação do Supremo Tribunal Federal externada na Súmula 341 do STF - "É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto" - tendo o atual Código aprimorado a redação do mencionado dispositivo, constando no art. 932, inciso III, c/c art. 933, a previsão de responsabilidade objetiva. 2. Há ainda a Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Na hipótese, a conduta criminosa ocorria mediante aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes que entregavam à quadrilha os cheques destinados à quitação de ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de falsa quitação. Após, os demais integrantes do bando inseriam nos títulos a destinação, também falsa, no verso dos cheques, de modo a possibilitar o depósito nas contas-correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental da gerente do Banco - que emprestava seu "aval" aos títulos burlados. 4. Tanto a sentença como o acórdão recorrido foram enfáticos em afirmar que a fraude ocorreu "na boca do caixa", isto é, os desvios de numerários foram efetivados dentro de suas agências, por isso inexistente o alegado fortuito externo. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à excludente ou redução de sua responsabilidade pela culpa concorrente da vítima, a análise da questão também demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ; e mesmo que assim não fosse, não há falar em responsabilidade da recorrida por atos do seu despachante, uma vez que tal participação, dentro do contexto, foi de somenos importância, impossível de caracterizar a culpa concorrente. 6. No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral à recorrida, haja vista que atingida em sua imagem perante o mercado, principalmente perante o fisco, além dos transtornos advindos da não quitação dos tributos e das pesadas multas recebidas. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra da pessoa jurídica autuada, vitimada pela trama criminosa, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.380.974/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 11/2/2014.)
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