- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. DESVIO DE VALORES POR GERENTE DE BANCO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. GESTÃO DE NEGÓCIOS PRATICADA PELO GERENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma instituição financeira pelos desvios de valores perpetrados por gerente em prejuízo de cliente. 2. Limitação da controvérsia à alegação de ofensa ao disposto nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, por serem as únicas questões federais devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior. 3. Responsabilidade da empregadora pelos desvios praticados pelo gerente na conta corrente do cliente, 'ex vi' do art. 932, inciso III, do Código Civil. 4. Condenação à obrigação de restituir os valores desviados e à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelo cliente. Precedentes. 5. Descaracterização da mora do cliente, pois esta decorreu dos desvios praticados pelo gerente. 6. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange aos valores desviados por meio de outros bancos, pois a conclusão do Tribunal de origem de que o gerente teria passado a atuar como gestor de negócios do cliente é incontrastável no âmbito desta Corte Superior, por demandar reexame de provas. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.569.767/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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