- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes. 3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas sentem-se ameaçadas pelo Recorrente, tendo em vista que se trata de indivíduo que anda armado e controla o tráfico de drogas na região. Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium causae. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 34.996/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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