- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, for demonstrada a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas e as qualificadoras do crime de homicídio, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 3. A alegação de que as declarações das testemunhas são inverídicas e o pedido de afastamento das qualificadoras se confundem com o mérito da ação penal e não podem ser apreciados na via estreita do remédio constitucional, por demandarem ampla dilação probatória e a invasão da competência soberana do Tribunal do Júri. 4. A determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 5. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita, pois destacou que "os fatos e circunstâncias narrados nos autos demonstram que os acusados escolheram a criminalidade como meio de vida", que o homicídio apurado "é gravíssimo" e que o acusado não têm "apreço e respeito pela vida humana", além do fato de que é suspeito de envolvimento em outros homicídios ainda em apuração, praticados nesta cidade nos meses de abril e maio de 2014. 6. Consoante a denúncia, a vítima foi surpreendida, perseguida e executada com diversos disparos de arma de fogo, por manter uma "grande relação de amizade" com a ex-companheira do recorrente. 7. Recurso não provido. (RHC n. 52.144/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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