- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98 E DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.176/91, C.C. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO INDICIAMENTO FORMAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DO SOMATÓRIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento da denúncia prescinde de indiciamento formal do acusado, sob pena de se subordinar a atuação ministerial à atividade privativa da polícia judiciária, o que se afigura absolutamente incompatível com o sistema processual penal brasileiro. 2. Sobrevindo sentença penal condenatória, ocasião de exame exauriente de todo acervo probatório, resta prejudicada a tese de ausência de lastro mínimo probatório a embasar a ação penal. 3. Em concurso material de crimes, a transação penal e/ou a suspensão condicional do processo somente têm cabimento quanto o somatório das penas em abstratos das infrações penais não ultrapassarem os limites legais, de 02 anos, no máximo, e de 01 ano, no mínimo, respectivamente. Inteligência da Súmula n.º 243/STJ. 4. Até 2010, o Paciente supostamente contribuiu com a extração clandestina de minério, sendo-lhe imputados os crimes do art. 2.º da Lei n.º 8.176/91 (pena máxima de 05 anos) e do art. 55 da Lei n.º 9.605/98 (sanção máxima de 01 ano). O Juízo processante recebeu a denúncia em 19/10/2012, antes, portanto, dos decursos dos prazos prescricionais de 12 e 04 anos, respectivamente, nos termos do art. 109, incisos III e V, do Código Penal. E a sentença condenatória foi prolatada em 06/08/2013, novo marco interruptivo, ex vi do art. 117, inciso IV, do mesmo diploma legal. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. (RHC n. 40.945/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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