JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
07/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 07/02/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia de que os recorrentes possuem envolvimento na prática de outros crimes da mesma espécie, o que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. 2. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 3. A falta de comprovação de vínculo com o distrito da culpa e os fortes indícios da dedicação dos acusados à prática de ilícitos é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA OS FINS VISADOS COM A PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido, na periculosidade do agente, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para alcançar os fins visados com a ordem de preventiva. 2. Recurso improvido. (RHC n. 42.747/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
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