- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A dosimetria da pena-base mostrou-se fundamentada e deve ser fixada acima do mínimo legal, em decorrência da quantidade e da natureza da droga apreendida em poder da paciente. 3. O pedido de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecido, pois trata-se de reiteração de pedido formulado em sede de Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.177.028/MS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6.5.2013. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.337/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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