- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A fundamentação utilizada pelo Juízo singular para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais, deve ser afastada, porquanto inidônea. 3. A conduta social tal como considerada pelas instâncias ordinárias não serve para justificar essa circunstância como negativa. 4. Quantidade de droga como fundamento para acréscimo de pena apenas pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade. 5. Não é dado ao Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, agregar nova fundamentação ao decisum condenatório, considerando como negativa circunstância assim não reconhecida pelo Juiz sentenciante quando da dosimetria, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 6. Na hipótese, o Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto pela defesa, manteve a exasperação com base na natureza e na quantidade de droga apreendida, fundamentação não presente na sentença. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta à paciente. (HC n. 211.374/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 1/7/2014.)
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