JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA E CONFISSÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. LEGALIDADE. (4) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (5) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. As matérias não analisadas na origem não podem ser julgadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se constatada manifesta ilegalidade na condenação, o que é a hipótese dos autos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 4. Entretanto, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. 5. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 5 (cinco) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/3 (um terço) da pena, sendo desproporcional a majoração em 2/3. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 202.300/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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