- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. ADESÃO AO REFIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DESTA CORTE. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DO PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito. Isso porque, se a inclusão ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade. 3. A teor da Súmula 444 desta Corte, os processos em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais. Por conseguinte, não autorizam o aumento da pena-base. 4. As referências à obtenção de lucro e à existência de prejuízo, para o acréscimo da sanção, são igualmente indevidas, pois tais questões são inerentes ao próprio tipo penal. No entanto, o montante do lucro obtido, tido por elevado, é fundamento concreto que justifica o aumento da pena-base. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta aos pacientes a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. (HC n. 274.734/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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