- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE ILEGALMENTE CONSIDERADA. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURIDICO DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A existência de condenações anteriores não justifica a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, sob pena de incorrer-se em ilegal bis in idem. Precedentes. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da configuração de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 5. A existência de duas condenações que podem ser consideradas a título de reincidência - expressamente consignada no cálculo da sanção - legitima o aumento, na segunda-fase, à razão de 1/3, mormente porque "[esta] Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada [...]" (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012). 6. Quanto ao segundo Paciente, constatado que antes da impetração do writ ele já cumpria pena em regime aberto, não há interesse processual na análise do pedido de fixação de regime prisional diverso do fechado. 7. Impetração não conhecida. 8. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, tão somente para afastar da condenação de CRISTIANO MACHADO DE SOUZA o aumento da pena-base. (HC n. 206.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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