- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se o delito de tráfico de drogas, de crime de ação múltipla, a conduta de "trazer consigo" já é suficiente à configuração do crime em comento, restando afastada a alegação de bis in idem em razão da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a transnacionalidade é circunstância que diferencia, caracteriza o delito, por tornar-lhe mais reprovável. Não há falar, pois, em dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.747/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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