- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE RESPONDEREM O PROCESSO EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS NO AUMENTO EM 1 (UM) ANO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDERANDO A DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERTIDÃO CARTORÁRIA NÃO É OBRIGATÓRIA PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E RELACIONAMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. PROVA EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA INDICOU QUE A DROGA FOI ADQUIRIDA NO PARAGUAI. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR TAL CONCLUSÃO NA VIA ELEITA SEM O VEDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. TRÁFICO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI º 6.368/1976. TRANSNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDADA COMBINAÇÃO DE LEIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Verificada a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor dos pacientes fica prejudicada a pretensão de recorrerem em liberdade, porque não mais subsiste a prisão processual, mas sim o cumprimento da pena. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da pena, em flagrante afronta ao art. 59, do Código Penal, o que não é o caso, pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar o "decisum" em tal aspecto. 4. Por ser o crime de tráfico de drogas voltado para a proteção da saúde pública, a quantidade e a qualidade da droga devem ser levadas em consideração na fixação da pena-base, ainda que o crime tenha sido praticado na vigência da Lei nº 6.368/1976. Precedentes. 5. O aumento em 1 (um) ano da pena-base, considerando as penas mínimas (3) e máximas (15) cominadas para o crime do art. 12, da Lei nº 6.368/1976 e a circunstância destacada da quantidade e qualidade da droga apreendida (3.070 esferas de haxixe), não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 6. A manutenção da pena-base acima do mínimo legal prejudica a pretensão de sua fixação abaixo daquele limite. 7. A deficiência da instrução do "writ" impede infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária da configuração da circunstância judicial do maus antecedentes. Não é obrigatória a apresentação de certidão cartorária para comprovação dos maus antecedentes. Precedentes. 8. Quanto à falta de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o Tribunal "a quo" considerou as circunstâncias do caso concreto e concluiu que a paciente se dedica a atividade criminosa e tem relação com organização criminosa. Tal entendimento não pode ser revisto na via estreita do "habeas corpus" porque demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que não é possível. Precedentes. 9. Tendo a instância ordinária com base nas provas dos autos concluído que incide a causa especial de aumento da pena em razão da transnacionalidade por ter sido a droga adquirida no Paraguai, não é possível na via estreita do "writ" revisar tal conclusão sem o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 10. A Terceira Seção desta Egrégia Corte Superior firmou o entendimento no sentido da impossibilidade da combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei nº 11.343/2006, ao crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Inteligência da Súmula nº 501. No caso, impossibilidade de aplicação da fração de aumento prevista no art. 40, da Lei nº 11.343/2006 com as cominações do art. 12, da Lei nº 6.368/1976, em razão da proibição de combinação de leis. 11. De acordo com o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte Superior, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no "writ" aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. 12. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 180.885/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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