JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO. INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA REQUISIÇÃO DO PARQUET PARA A ABERTURA DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 7 ANOS. NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, em 10/03/2009, entendeu que a requisição do Parquet para a instauração do Inquérito Policial n.º 037-00349/2007, de 30/01/2007, encontra-se devidamente fundamentada, bem como reconheceu, com base nos elementos dos autos, que há justa causa para se iniciar a investigação do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, em que os Pacientes, até aquele momento, foram ouvidos, simplesmente, na condição de 'envolvidos', não havendo, sequer, indiciamento formal. 4. Com efeito, impedir que o poder constituído realize a colheita de elementos probatórios na busca da verdade real, constitui-se medida excepcional, não evidenciada, de plano, na hipótese. 5. Por outro lado, tendo em vista que já se passaram quase 07 (sete) anos sem que tenha sido concluído o inquérito, tampouco realizadas diligências que tendam a desvelar a suspeita levantada em face dos suspeitos, notório o constrangimento ilegal contra os Pacientes, a ensejar o trancamento do referido inquérito policial, em razão do evidente excesso de prazo para seu encerramento, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto. Precedentes. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 037-00349/2007, da 37.ª Delegacia Policial da Ilha do Governador/RJ. (HC n. 209.406/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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